Proposta, do deputado Max Lemos (PDT) quer redução em 10 anos na idade para estes profissionais que contribuíram durante 25 anos
Trabalhadores de bares e restaurantes poderão ter redução de idade (55 anos para os homens e 52 anos para as mulheres) para a aposentadoria. É o que propõe a Proposta de Emenda Constitucional protocolada esta semana pelo deputado federal Max Lemos (PDT). A PEC pede alteração do parágrafo 8° do artigo 201 da Constituição Federal, solicitando que o requisito de idade seja reduzido em dez anos para o trabalhador de bar ou restaurante que comprove 25 anos de efetivo exercício nessa função e 25 anos de contribuição.
“Em nosso entendimento, a categoria profissional dos trabalhadores de bares e restaurantes merece uma redução de dez anos no requisito de idade para aposentadoria, ou seja, 55 anos para os homens e 52 anos para as mulheres, desde que comprovados 25 anos de efetivo exercício e de contribuição nessa função. A jornada de trabalho extenuante e irregular, muitas vezes submetida a regime de contratação intermitente, frequentemente em período noturno ou em feriados e finais de semana, além da insalubridade decorrente da exposição contínua e prolongada a agentes nocivos como o ruído e o calor, entre outros, justificam a adoção de um critério específico para essa classe tão importante para a nossa economia”, explicou Max Lemos.
Na justifica para a emenda constitucional, Max Lemos tomou por base a redução no requisito idade para trabalhadores rurais e professores. A Constituição Federal garante aposentadoria, no Regime Geral de Previdência Social, aos 65 anos de idade, para os homens, e aos 62 anos de idade, para as mulheres, desde que observado o tempo mínimo de contribuição previsto em lei. No entanto, há previsão de uma redução de cinco anos (homens) e de sete anos (mulheres) no requisito de idade, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como de cinco anos, para ambos os sexos, no caso dos professores, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Como regra geral, a lei não pode estender essa redução para outros trabalhadores, em face da vedação constitucional de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvados, entre outros casos, mediante lei complementar, os segurados “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”, de acordo com a Reforma da Previdência. Mas a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
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