Projeto, do deputado Ronaldo Anquieta, visa desenvolvimento sustentável do setor
O setor de pesca e aquicultura do estado do Rio de Janeiro poderá ganhar um Complexo Pesqueiro. O Projeto de Lei 5114/2021, agora Lei Nº 9.545/2022, de autoria do deputado estadual Ronaldo Anquieta, foi sancionado pelo governador Cláudio Castro e publicado no Diário Oficial desta terça-feira, dia 11.
De acordo com as justificativas do projeto, desde a desativação do terminal pesqueiro da Praça XV, em 1992, a atividade pesqueira ficou sem um local de desembarque adequado e sem incentivos econômicos, resultando no fechamento de empresas e migração para outros estados, na perda de espaço físico e da mão-de-obra. “Esta é uma grande vitória para os trabalhadores e empresas do setor no Rio de Janeiro, pois, desde a desativação do terminal, a atividade ficou abandonada. A ausência de um terminal pesqueiro, que comporte embarcações médias e grandes, abre espaço para que embarcações vindas de outras localidades, levem para fora do estado o pescado para ser beneficiado em outras regiões, deixando assim, de gerar emprego e renda no estado do Rio de Janeiro. O objetivo do complexo pesqueiro é promover o desenvolvimento sustentável, e o nosso estado dispõe de um grande potencial pesqueiro. O Estado do Rio de Janeiro já ocupou o primeiro lugar na produção referente à pesca extrativa marinha brasileira e hoje encontra-se em quarto lugar. A promoção de melhorias e o fortalecimento da atividade pesqueira no estado, junto com a qualificação profissional dos trabalhadores ligados a esse campo, bem como o desenvolvimento dos setores econômicos da pesca e afins, geram emprego e renda, diretos e indiretos, fomentando a economia local e maximizando a arrecadação estadual, atraindo empresas ligadas ao setor”, explica Ronaldo Anquieta.
O Complexo Pesqueiro terá como finalidade atender às demandas do setor no estado, às atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, a geração de empregos diretos e indiretos e a diminuição da distância entre a matéria-prima e o mercado consumidor final. A estrutura física deverá ser construída e aparelhada para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, podendo ser dotado de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao Complexo Pesqueiro, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio.
De acordo com a Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias público-privadas e convênios de cooperação técnica com instituições de ensino superior e pesquisas e especialmente, com municípios que desenvolvam a pesca como atividade econômica. A Lei cita ainda que a administração do Complexo Pesqueiro será realizada pelo órgão responsável pelas políticas de agricultura, abastecimento e pesca do governo.
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